Título: As medidas provisorias e ação direta de inconstitucionalidade 4029/DF: o panorama de uma decisão juridicamente (in)segura
Autores: Souza, Wanderson Braga de
Fecha: 2013-07-10
2013-07-10
2013-07-10
Publicador: Universidade Federal do Parana
Fuente:
Tipo: Monografia Graduação
Tema: Controle da constitucionalidade
Direito constitucional
Descripción: Resumo: O processo legislativo definido na constituição é o meio pelo qual os diversos interesses plurais são filtrados pelo debate parlamentar e introjetados na lei em sentido amplo. Este momento deliberativo é a garantia da coletividade na efetivação de seus interesses e na sua proteção. A Medida Provisória é modo excepcional de legislar que compete ao Presidente da República. No entanto, não há completa liberdade deste agente político na definição do alcance e sentido da norma jurídica contida na medida de urgência. Exatamente por ser medida excepcional, em tese, os rigores dos controles político e jurídico deveriam ter sua máxima incidência sobre a Medida Provisória, sobretudo quando comparada ao modelo procedimental definido na Constituição, uma vez que a Carta Política representa a escolha político-jurídico de todos nós. Ganha importância também no controle dos provimentos presidenciais de urgência a questão da não deliberação popular representativa prévia e sua pronta eficácia normativa, vale dizer, uma vez que o procedimento legitimador democrático deliberativo é diferido, todos os meios que representam a manifestação democrática devem ser valorizados e efetivados, neste sentido o art. 62, § 9º é norma constitucional de efetivação do primado do Estado Democrático de Direito. Seu afastamento concretiza ofensa à ordem constitucional de que deve ser combatida pelo Supremo Tribunal Federal. Caso assim não proceda, o Pretório Excelso tende a tornar a própria Constituição um mero discurso sem substância. A opção por manter norma que não obedeceu às formalidades constitucionais garantistas é exatamente o que ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.029/DF sob a argumentação que a retirada da lei perduraria uma situação de inconstitucionalidade e fundamentado no art. 27 da Lei nº 9.868/99. No entanto, a efetivação da ordem jurídica fundada na Carta Política de 1988 não pode ser um eterno "concretizar". A segurança jurídica tem uma faceta estatal que reside na observância, pelos órgãos públicos, das normas postas, sobretudo da Constituição e o excepcional interesse público está na efetivação da Lei Maior
Idioma: Portugués