Título: Contribuição previdenciária de servidores públicos inativos a partir da emenda constitucional 41/2003
Autores: Giacomitti, Vanessa
Fecha: 2013-07-01
2013-07-01
2013-07-01
Publicador: Universidade Federal do Parana
Fuente:
Tipo: Monografia Graduação
Tema: Previdencia social
Aposentadoria
Servidores publicos
Descripción: O presente trabalho se propõe ao exame da constitucionalidade da Emenda Constitucional 41/2003, que instituiu previdenciária aos serviços públicos aos servidores públicos inativos. Aborda-se as origens da crise previdenciária, que tem causas próprias e, por isso, não se poderia atribuir a responsabilidade de suas contas aos servidores públicos, como tem sido feito pelos órgãos governamentais. Com o advento da Emenda Constitucional 41/2003, foi implementada a terceira alteração da regra encartada no artigo 40, da Constituição, desde a promulgação do Texto Maior, em 1988. O critério novo é o contributivo, levando em conta os valores recolhidos ao regime previdenciário, com a respectiva atualização. Há entendimento no sentido de que a emenda à Constituição, promovida por constituinte derivado, não pode alterar cláusulas pétreas, incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores pela vontade do constituinte originário. A partir desta modificação no texto constitucional pretendeu-se constitucionalizar a cobrança anteriormente considerada inconstitucional. A natureza jurídica da exação, porém não foi modificada. Ou seja, continua sendo de contribuição previdenciária, espécie tributária que demanda contraprestação do Estado a fim de atender a finalidade prevista e justificar sua cobrança. Neste passo, em que medida tal exação encontraria fundamento em relação a inativos e pensionistas que já contribuíram toda uma vida a fim de gozar de alguma retribuição em sua velhice e que agora, em face de alteração constitucional superveniente,se veriam obrigados a continuar contribuindo sem que isto importe em contraprestação? Conclui-se que contribuição social é tributo de destinação intrínseca e, no caso de aposentados e pensionistas,não se vislumbra a particular vantagem propiciada pela nova contribuição, um ônus, diminuindo-lhes os proventos,é algo que conflita frontalmente com a Constituição Federal e implica até mesmo em maltrato à dignidade da pessoa humana.
Idioma: Portugués